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O Que É Tributo?

Introdução

O Estado durante muito tempo se financiou de várias formas, desde guerras, doações a imposições de penais, mas ocorreram mudanças e fizeram do tributo o principal meio de financiamento do Estado, fazendo dele assumir cada vez mais papeis na sociedade.

Conceito De Tributo

O ato de tributar é uma função essencial e inerente ao Estado, sendo uma de suas responsabilidades fundamentais para o funcionamento da sociedade. Essa obrigação existe independentemente do tipo de governo em vigor, seja ele totalitário ou libertário, autoritário ou democrático. Portanto, a capacidade de tributar transcende ideologias e formas de governo, sendo um aspecto universal da organização estatal.

E diante de tal situação temos a expressão conhecida “nada no mundo é tão certo quanto a morte e os impostos”[1]

E os tributos já foram causa direta ou indireta de muitas guerras e revoluções na história, como por exemplo a Revolução Francesa, a Independência das Colônias Americanas, a Inconfidência Mineira, segundo ensinamentos de Paulo Roberto Cabral Nogueira[2].

Mas se atendendo ao Estado brasileiro temos que o tributo é “toda prestação pecuniária compulsória, expressa em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” (art. 3º CTN).

Ou seja, é a entrega de dinheiro que é fundamental para sustentar o Estado, assim como para os fins específicos promovidos por ele ou por terceiros em prol do interesse público. [3]

Esse conceito equaciona a arrecadação com o respeito à liberdade e ao patrimônio dos contribuintes.


Para Que Serve O Tributo

Segundo a frase de Oliver Wendell Holmes Jr “Taxes are what we pay for civilized society”, traduzindo, “Impostos são o preço que pagamos por uma sociedade civilizada”.

Assim, cabe ao Estado garantir e promover direitos fundamentais, pois, sem recursos, ele não consegue assegurar direito algum.[4]

E com o objetivo de entregar o que a sociedade necessita, o governo cria inúmeras despesas publicas a serem satisfeitas pelo serviço público através da formulação da Política Governamental.

Elege-se as prioridades da ação governamental e depois se estuda meios para a obtenção de recursos financeiros necessários para atingir as metas políticas estabelecidas, devendo ocorrer um equilíbrio do orçamento com a receita.[5]

Porém, mesmo necessitando ter um equilíbrio das contas, o déficit público há tempos vem crescendo e mostrando um desequilíbrio das contas públicas no país.[6]

Assim, fica claro que o ato de tributar está condicionado ao fato do Estado poder gastar.


Tipos De Tributos No Brasil

E diante de uma necessidade de ter um controle das contas públicas, no Brasil temos uma complexa estrutura tributária que tem uma enorme divisão em espécies[7].

Os impostos podem ser classificados como ordinários, residuais e extraordinários. Os impostos ordinários são aqueles expressamente previstos na Constituição, distribuídos entre as esferas federal (art. 153), estadual (art. 155) e municipal (art. 156). Os impostos residuais, mencionados no art. 154, I, podem ser criados pela União de forma suplementar, respeitando os princípios constitucionais. Já os impostos extraordinários, previstos no art. 154, II, podem ser instituídos em situações de guerra.

As taxas seguem uma lógica semelhante, sendo divididas em taxas de poder de polícia (art. 145, II, primeira parte) e taxas de serviços públicos específicos e divisíveis (art. 145, II, segunda parte).

A contribuição de melhoria (art. 145, III) é um tributo cobrado sobre imóveis que se valorizam em função de obras públicas realizadas pelo poder público.

As contribuições especiais abrangem várias áreas. As contribuições sociais podem ser gerais (art. 149, §§ 2º, 3º e 4º) ou específicas, que incluem aquelas destinadas à seguridade social (art. 195) e à educação, como o salário-educação (art. 212, § 5º). Outras contribuições específicas incluem as relativas ao seguro-desemprego, ações da previdência social e abono salarial (PIS/PASEP, art. 239), e as destinadas a entidades privadas de serviço social e formação profissional, como SESC, SENAC, SESI e SENAI (art. 240). Há também as contribuições de intervenção no domínio econômico, que podem ser gerais (art. 149) ou específicas, como a CIDE-combustíveis (art. 177, § 4º). Além disso, existem as contribuições corporativas, voltadas para o interesse de categorias profissionais e econômicas (art. 149), bem como a contribuição para iluminação pública (art. 149-A).

Por fim, os empréstimos compulsórios podem ser instituídos pela União em casos de calamidade pública ou guerra (art. 148, I) ou para financiar investimentos urgentes e de relevante interesse nacional (art. 148, II).

Isso demonstra que a estrutura tributária brasileira é complexa, com uma ampla divisão em tipos de tributos que exigem conhecimento detalhado para assegurar o cumprimento das obrigações fiscais.


Conclusão

O sistema tributário brasileiro é complexo e dividido entre diferentes esferas de governo. Por exemplo, a posse de um imóvel obriga o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), tributo municipal. Além disso, a venda de produtos está sujeita ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência estadual, enquanto os lucros dessas atividades são tributados pelo Imposto de Renda (IR), de competência federal. Essa estrutura, embora assegure a arrecadação para cada nível de governo, impõe um grande volume de obrigações fiscais aos contribuintes.

A Emenda Constitucional n. 132/2023 busca simplificar e unificar esse sistema tributário complexo. A reforma visa aliviar a sobrecarga de obrigações e tornar o sistema mais eficiente. No entanto, sua implementação será gradual, com plena vigência prevista apenas para 2033, o que significa que a transição para um sistema mais simples ainda levará tempo. Apesar de ser um passo positivo, é crucial reconhecer que a verdadeira raiz do aumento dos impostos está no descontrole das contas públicas e no tamanho excessivo do Estado.

Controlar as contas públicas e reduzir o tamanho estatal são medidas essenciais para evitar aumentos constantes de impostos. Um Estado mais enxuto, com despesas controladas, reduz a necessidade de tributação excessiva, aliviando a carga sobre os contribuintes e fomentando um ambiente econômico mais saudável. Portanto, além de simplificar o sistema tributário, é fundamental focar em uma gestão fiscal responsável e na diminuição do aparato estatal, visando um equilíbrio sustentável entre arrecadação e despesas.


Referências Bibliográficas

[1] O uso da expressão (que não implica, necessariamente, em autoria) parece sido utilizado pela primeira vez por Christopher Bullock, The Cobler of Preston (1716). Ela também é encontrada em obras de Edward Ward, em The Dancing Devils (1724), e posteriormente com Daniel Dafoe (The Political History of the Devil, 1726). No entanto, a citação é comumente atribuída a Benjamin Franklin (The Works of Benjamin Franklin, 1817, no qual se reproduz carta a Jean-Baptiste Leroy, de 1789). Na carta, Franklin afirma: “In this world nothing can be said to be certain, except death and taxes.” Cf. SHAPIRO, Fred R. (ed.). The Yale Book of Quotations. New Haven: Yale University Press, 2006, p. 610

[2] Do imposto sobre produtos industrializados. São Paulo: Saraiva, 1981. p. 7-8.

[3] Paulsen, Leandro. Curso de direito tributário completo. (15th edição). Grupo GEN, 2024, p.24.

[4] HOLMES, Stephen; SUNSTEIN, Cass R. The cost of rights – why liberty depends on taxes. New York: W.W Norton & Company, 1999, p. 36 e ss.

[5] Harada, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. (30th edição). Grupo GEN, 2021, p. 27.

[6] Segundo dados do Bancentral, o déficit público de 1995 foi de 4,95% do PIB (soma de bens e serviços produzidos no país). Esse déficit vem sendo agravado a partir de novembro de 1995, com a criação do Proer, que veio no elenco das medidas de fortalecimento do sistema financeiro nacional implantadas pela Medida Provisória no 1.179, de 3-11-1995, a qual vem sendo reeditada até os dias atuais. A MP 1.604-38/98 foi convertida na Lei 9.710/98.

[7] FOSSATI, Gustavo. Constituição Tributária Comentada. São Paulo: RT, 2020, p. 36ss.